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Comissão de Constituição e Justiça

Presidente: Celso Vicente Ferreira
Relator: Luís Carlos Rodrigues
Membro: Ésio Siqueira Júnior

Competências

Regimento Interno – Art. 61. Compete à Comissão de Constituição e Justiça, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.

1º – Quando a Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.

2º – Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

3º – A Comissão de Constituição e Justiça manifestará sempre em primeiro lugar.

4º – A Comissão de Constituição e Justiça manifestará sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

a – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

b – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;

c – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;

d – concessão de licença ao Prefeito;

e – alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos;

f – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

g – veto;

h – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;

i – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;

j – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.

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